A princípio temos visto muita movimentação do empresariado a fim de implementar a LGPD e com razão, já que a adequação é uma obrigatoriedade. Mas uma situação que é mais preocupante ainda e pelo que vimos anda a passos lentos é a implementação pelo setor público, uma vez que são são uns dos principais agentes de tratamento de dados pessoais.
Desse modo, vamos entender a dinâmica que se estabelece entre a LGPD e o Judiciário.
A ocorrência há meses atrás de um invasão do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e outros tribunais no Brasil reforça a percepção de que o despreparo nos torna reféns do acaso e das más intenções.
PROCESSO ELETRÔNICO
À primeira vista, a informatização da base do judiciário é acessível por um robô que cataloga os dados em uma velocidade expressiva. Dessa forma, a digitalização processual é algo positivo, pois atende melhor ao fluxo da demanda dessa geração.
No entanto, a era em que vivemos requer não só velocidade operacional, mas também segurança de operabilidade.
Por essa razão, é necessário preservar o interesse e a intimidade da população que submete suas mazelas ao Poder Judiciário.
Aliás, é urgente a compreensão de que a cautela não cabe somente às partes processuais, mas também aos julgadores, promotores, servidores e auxiliares da justiça, cujos dados pessoais constam no sistema e estes manipulam.
Agora, passemos a analisar o papel de cada indivíduo operante na dinâmica da Lei Geral de Proteção de Dados.
Atores da LGPD
Titular dos Dados Pessoais
Nos termos do artigo 5.º, inciso V, da LGPD, o Titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Controlador
Acima de tudo, Controlador é aquela pessoa física ou jurídica que tem poder de ingerência em relação aos dados. Em outras palavras, é quem dá o comando sobre o tratamento e armazenamento dos dados pessoais.
Encarregado ou DPO
O Encarregado ou DPO é a pessoa indicada pelo Controlador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos dados pessoais e a ANPD.
Operador
Por sua vez, os Operadores são pessoas e/ou empresas que manipulam dados pessoais a mando do Controlador, mas desvinculados deste. Ou seja, terão sempre uma relação externa com o Controlador.
Por fim, resta entender como esses protagonistas se enquadram no contexto do tratamento de dados pessoais em uma ação judicial.
Atores da LGPD no Judiciário
Titular dos Dados Pessoais no Processo
Conforme venho explicando, o Titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. Assim, em um processo judicial, o Titular dos dados será a parte diretamente envolvida no litígio.
Perceba que mais dados pessoais permeiam uma ação, e igualmente deverão ser protegidos, por exemplo, dados de servidores, advogados e juízes. No entanto, a figura do Titular no contexto processual, cabe à parte.
Controlador no Processo
Considerando que o Controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, do ponto de vista processual, essa função recairá sobre o Tribunal competente.
Por exemplo, relativamente a uma Comarca, o Tribunal de Justiça é o Controlador. Por outro lado, se estivermos tratando dados de processos da seara federal, o Controlador será o TRF respectivo.
É fundamental compreender que a função de Controlador não pode ser delegada a um servidor ou estagiário.
Encarregado ou DPO no Processo
Primeiramente, o Encarregado tem que ser um servidor com autonomia para falar contra a própria instituição e também denunciar excessos por parte dela para a ANPD. Assim, pode ser uma pessoa ou um colegiado, bem como pode ser da iniciativa privada ou pública.
Muito vem se discutindo sobre o servidor concursado. De fato é uma questão controversa, é preciso identificar se houve especialidade no trato de dados do edital.
Operador no Processo
Essa também é uma questão delicada, pois parece estar havendo confusão quanto à essa figura.
Saber quem é o Controlador e quem é o Operador na LGPD embora pareça uma tarefa difícil, é mais simples do que parece.
Anote a dica e não erre mais: sempre dependerá do contexto, do caso concreto!
Por exemplo, considerando que o Controlador só poderá ser o Tribunal respectivo e o DPO, uma pessoa autônoma, resta àqueles que trabalham diretamente com os dados pessoais a função de Operador.
Logo, o Ministério Público, ao fazer carga dos autos, será o Operador dos dados pessoais. Semelhantemente, a Defensoria Pública, enquanto estiver com os dados em seu poder, será Operadora dos dados pessoais.
Por conseguinte, a mesma perspectiva recai sobre os peritos judiciais, leiloeiros, etc..
A título elucidativo, por exemplo, ao ser proposta uma Ação Civil Pública perante o Ministério Público, este estará agora na condição de Controlador. Ao submeter a ação ao Poder Judiciário para apreciação, este agora passará à figura do Operador de Dados.
Em síntese, o contexto definirá a figura do Operador e do Controlador.
LGPD sempre será contexto, sempre será no caso a caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, a LGPD exige que todos, inclusive o Judiciário, tenham a privacidade como ideal desde o princípio do processo. A segurança e a privacidade têm de ser adotadas em todo o ciclo de abrangência dos dados, o que envolve coleta, o tratamento e o descarte.
Em conclusão, é necessário repensar a forma como se opera o tratamento de dados no judiciário. Bem assim, os fatos recentes confirmam que já ultrapassamos o momento de definir a atuação dos responsáveis pela implementação da LGPD no âmbito processual.
Assim, espera-se que a proteção de dados pessoais extravase o campo das discussões teóricas e passe a ser objeto de efetivação concreta, para o bem de todos os envolvidos.
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