O Art. 7º da LGPD traz a possibilidade da legitimação do tratamento de dados pessoais por meio da base legal da realização de estudos por órgão de pesquisa.
O artigo dispõe que “O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais”.
Assim, para que seja possível legitimar o tratamento de dados pessoais utilizando essa base legal, é preciso que a finalidade deste tratamento seja a realização de pesquisa científica, histórica, estatística ou tecnológica, por meio de órgão de pesquisa devidamente registrado, ou seja, não é para qualquer pesquisa.
Essa base legal não é adequada, por exemplo, para a legitimação do tratamento de dados pessoais para uma pesquisa de satisfação de clientes.
A LGPD trouxe em seu art. 5º, XVIII, o que considera um órgão de pesquisa.
De acordo com a disposição contida na lei “órgão de pesquisa é um órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico”.
Desse modo, a utilização desta base legal está restrita a estes órgãos e nestas condições e não poderá ser utilizada para finalidades outras que não estejam contempladas no arranjo do art. 5º, XVIII da LGPD.