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Será que o consentimento é válido nas relações trabalhistas?

Será que o consentimento é válido nas relações trabalhistas?

A resposta aqui é: depende!

Se tem uma base legal que gera dúvidas entre os profissionais empresas é a base legal do consentimento, uma vez que é uma base que requer um olhar atento e minucioso quando da sua escolha, pois ela é cheia de detalhes e especificidades que precisam ser observadas com atenção.

E, no que diz respeito às relações trabalhistas não poderia ser diferente.

Uma série de questionamentos permeiam o ambiente laboral quando o assunto é a relação entre o colaborador e a empresa e a LGPD, como por exemplo: de que forma o RH deve proceder em relação aos dados pessoais dos colaboradores?

Será que realmente é preciso o consentimento dos colaboradores para o tratamento dos seus dados pessoais durante a execução do contrato de trabalho?

Uma resposta eu já te dei na última pergunta, mas vou reiterar também que realmente depende.

Vem comigo entender tudo isso!

Bom, a primeira coisa que você precisa ter em mente é que quando um funcionário é contratado, nós estamos diante da execução de um contrato, qual seja, o próprio contrato de trabalho firmado entre o colaborador e a empresa, logo, não há necessidade de consentimento para o tratamento dos dados pessoais deste colaborador, visto que, sem o fornecimento dos dados, não será possível estabelecer a relação laboral.

E para legitimar esse tratamento a empresa poderá se valer da base legal prevista no Art. 7º, V:

“O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados”.

O legislador foi muito assertivo em diversos pontos da nossa lei e esse é um deles.

Veja bem: um dos critérios para que um consentimento seja considerado válido, é que ele seja livre, assim, na relação laboral essa liberdade exigida pela lei não existe, uma vez que a relação estabelecida entre o colaborador e a empresa é de subordinação.

Assim, mesmo que uma empresa disponha de um pedido de consentimento do seu funcionário para esse tipo de tratamento de dados, este consentimento será considerado nulo, pois será disponibilizado de forma obrigatória pelo colaborador, em total desacordo com os critérios estabelecidos pela lei.

O meu conselho é que nessas situações em que a finalidade for a contratação do funcionário, a empresa opte por legitimar o tratamento de dados por meio da base legal da execução do contrato e, caso ainda tenha alguma dúvida, possa se valer também, da base legal da obrigação legal ou regulatória, uma vez que o registro do colaborador, bem como o compartilhamento de algumas informações pessoais suas com outras empresa é também uma obrigação legal que deve ser atendida pelo controlador.

Utilizar o consentimento para a legitimação desse tratamento é uma escolha bastante sensível e pode trazer diversos prejuízos para a empresa, seja pela inexistência de uma manifestação livre do funcionário, seja pelo ônus da prova que sempre será todo do controlador.

Aliás, a escolha equivocada das bases legais pode gerar uma grande dor de cabeça para as companhias.

E como eu disse que o uso do consentimento nas relações laborais depende, eu vou te apresentar uma hipótese em que ele não só é válido, como é necessário: quando a empresa, por exemplo, for utilizar uma foto do colaborador para fins de publicidade, nesse caso, incluídas as fotos de eventos que o colaborador participou e que a empresa deseja divulgar, suas imagens para fins outros que não seja a segurança interna, entre outras hipóteses que necessitam, obrigatoriamente, da autorização livre, expressa e inequívoca do colaborador.

DICA: avalie sempre muito bem a finalidade do tratamento, pois a escolha equivocada da base para legitimar a operação realizada com dados pessoais poderá ser bastante gravosa ao controlador.

Pedir consentimento para tratar dados necessários à execução de um contrato é um grande mito!

Mas lembre-se, a empresa poderá legitimar o tratamento dos dados pessoais do colaborador por meio dessas bases legais, contudo, sempre deverá estar atento aos direitos dos titulares previstos na LGPD.

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