É exatamente isso: os agentes de tratamento de pequeno porte não precisam indicar um DPO.
Na data de hoje, 28/01/2022 a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) publicou a Resolução número 2, que assegurou aos agentes de tratamento de pequeno porte a dispensa da indicação de um DPO (Data Protection Officer)/Encarregado de Dados.
Desse modo, as pequenas empresas, startups e empresas de pequeno porte não têm a obrigação indicar um DPO.
A indicação do Encarregado de Dados vinha disposta como regra geral no art. 41 da LGPD.
ART. 41 da LGPD – INDICAÇÃO DO ENCARREGADO DE DADOS
“Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados”.
A partir de agora, as novas regras sobre a necessidade de indicação do Encarregado de Dados constam na Seção IV da Resolução número 2 da ANPD:
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Art. 11. Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD.
§ 1º O agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD.
§ 2º A indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, §1º, IX da LGPD”.
No dia Internacional da Proteção de Dados, essa resolução é um alento para muitas empresas e um grande avanço acerca dos direcionamentos para a implementação da lei, contudo, é importante sempre lembrar que para a dispensa do DPO, a empresa deve atender a alguns requisitos dispostos na resolução.
1 Comment
Pingback: DPO