LGPD e as oportunidades de mercado em 2023, você sabe quais são? Nesse post…
Se existe uma função cujo interesse dos profissionais cresce a cada dia é a função de Encarregado de Dados.
A função do Encarregado de Dados está prevista no artigo Art. 5º, VIII da LGPD, como sendo a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Entretanto, enquanto a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados não emitir um parecer definitivo sobre o tema em questão, a regra é: toda a empresa é obrigada a nomear um encarregado de dados ou DPO (Data Protection Officer), seja ele interno ou externo.
Provavelmente você já deve ter escutado muito por aí que a LGPD não vai pegar e que se a sua empresa não tem site e nem e-Commerce ela está fora do escopo da lei.
Contudo, como sabemos a realidade é outra: ela só não vai pegar, como já pegou e traz em seu texto legal a obrigatoriedade da adequação por todas as empresas públicas ou privadas que em suas atividades realizem operações envolvendo o tratamento de dados pessoais.
É com muita alegria e satisfação que eu venho apresentar o Professor do nosso Módulo IV – Noções e orientações para a implementação das medidas técnicas e de Segurança da Informação, Carlos Roberto Hiltl Swoboda.
Desde o surgimento da LGPD muitas teorias equivocadas surgiram a seu respeito e, dentre elas, a de que tratar dados é ilícito, de que as empresas estão proibidas de tratar dados pessoais e que agora a atividade do marketing chegou ao fim.
Sempre que eu disponibilizo algum material gratuito para que os usuários baixem e em troca solicite o e-mail, eu recebo uma enxurrada de e-mails com o seguinte teor: “trabalha com proteção de dados e solicita o e-mail para que seja possível baixar o seu material? Que feio!”
A minha resposta é sempre a mesma e, embora mais simplificada do que neste artigo, é no sentido de que a LGPD não proíbe o tratamento de dados e que não há em nenhum dispositivo da lei quaisquer vedações nesse sentido, contudo, o tratamento deve ser lícito, para um fim específico e deve atender aos princípios dispostos na lei.
Que tal assistir à nossa primeira aula do Módulo III – Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados – Noções e Orientações para a implementação na prática, totalmente online e gratuita?