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LGPD na prática

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Desde o surgimento da LGPD muitas teorias equivocadas surgiram a seu respeito e, dentre elas, a de que tratar dados é ilícito, de que as empresas estão proibidas de tratar dados pessoais e que agora a atividade do marketing chegou ao fim.

Sempre que eu disponibilizo algum material gratuito para que os usuários baixem e em troca solicite o e-mail, eu recebo uma enxurrada de e-mails com o seguinte teor: “trabalha com proteção de dados e solicita o e-mail para que seja possível baixar o seu material? Que feio!”

A minha resposta é sempre a mesma e, embora mais simplificada do que neste artigo, é no sentido de que a LGPD não proíbe o tratamento de dados e que não há em nenhum dispositivo da lei quaisquer vedações nesse sentido, contudo, o tratamento deve ser lícito, para um fim específico e deve atender aos princípios dispostos na lei.

Nós já sabemos que para que uma empresa esteja em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, ela precisa atender a todos os princípios que a LGPD nos trouxe, e um desses princípios é justamente o que vem disposto no Art. 6º da LGPD, que é o Princípio da Necessidade!

Atender ao Princípio da Necessidade não é somente tratar os dados que forem necessários, é compreender que a coleta só poderá ocorrer, também, no momento em que for necessária.