Tag

LGPD na prática

Browsing

As mais recentes tecnologias e processos de transformação digital, como e-commerce, marketing digital  e inteligência artificial, além da disseminação das próprias redes sociais, levaram os países a buscar formas  de regulamentar a relação das empresas com seus cidadãos, garantindo a efetividade de seus negócios,  mas preservando a proteção e a privacidade dos dados pessoais. 

A regulamentação europeia de proteção de dados, GDPR (General Data Protection Regulation), em seu  Art. 24, define que: “o controlador deve implementar medidas técnicas e organizacionais adequadas para  garantir e ser capaz de demonstrar que o processamento (significando tratamento de dados pessoais) é  realizado de acordo com o presente regulamento”. 

Seguindo a mesma linha, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018), em seu Art. 46, prevê que: “os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de  destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”. 

Desde o surgimento da LGPD muitas teorias equivocadas surgiram a seu respeito e, dentre elas, a de que tratar dados é ilícito, de que as empresas estão proibidas de tratar dados pessoais e que agora a atividade do marketing chegou ao fim.

Sempre que eu disponibilizo algum material gratuito para que os usuários baixem e em troca solicite o e-mail, eu recebo uma enxurrada de e-mails com o seguinte teor: “trabalha com proteção de dados e solicita o e-mail para que seja possível baixar o seu material? Que feio!”

A minha resposta é sempre a mesma e, embora mais simplificada do que neste artigo, é no sentido de que a LGPD não proíbe o tratamento de dados e que não há em nenhum dispositivo da lei quaisquer vedações nesse sentido, contudo, o tratamento deve ser lícito, para um fim específico e deve atender aos princípios dispostos na lei.

Nós já sabemos que para que uma empresa esteja em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, ela precisa atender a todos os princípios que a LGPD nos trouxe, e um desses princípios é justamente o que vem disposto no Art. 6º da LGPD, que é o Princípio da Necessidade!

Atender ao Princípio da Necessidade não é somente tratar os dados que forem necessários, é compreender que a coleta só poderá ocorrer, também, no momento em que for necessária.

Pin It